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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

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Art. 16

O D.A.G. terá a lotação que for aprovada em decreto.

Parágrafo único

- Enquanto não for estabelecida a lotação do D.A.G., os seus trabalhos serão executados por funcionários ocupantes dos cargos e das funções gratificadas referidos nos artigos 10 e 11 e por servidores requisitados de outras Repartições.