Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 16
O D.A.G. terá a lotação que for aprovada em decreto.
Parágrafo único
- Enquanto não for estabelecida a lotação do D.A.G., os seus trabalhos serão executados por funcionários ocupantes dos cargos e das funções gratificadas referidos nos artigos 10 e 11 e por servidores requisitados de outras Repartições.