Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O D.A.G. será dirigido por um Diretor Geral, de imediata confiança do Governador do Estado, nomeado em comissão.
O D.A.G. será dirigido por um Diretor Geral, de imediata confiança do Governador do Estado, nomeado em comissão.