Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento de Administração, criado pelo artigo 5º da lei número 146, de 8 de janeiro de 1948, diretamente subordinado ao Governador do Estado, passa a denominar-se Departamento de Administração Geral (D. A. G.) e tem por finalidade:
I
o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;
II
a execução e fiscalização de medidas de administração de pessoal;
III
a seleção de candidatos a funções e cargos públicos, observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;
IV
a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;
V
o estudo dos serviços públicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, instalação, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;
VI
o exame de planos referentes à organização dos serviços públicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;
VII
a organização do expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos públicos civis, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis;
VIII
o estudo da padronização do material necessário ao Serviço Público, de instalação e equipamentos;
IX
a realização de exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a funções e cargos públicos estaduais e dos servidores, diretamente ou por intermédio de médico ou junta médica no interior do Estado.