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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

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Art. 6º

O Diretor Geral, em seus impedimentos ocasionais, será substituído por um dos Diretores de Divisão, por ele designado previamente.

Parágrafo único

- Quando se tratar de impedimento ou afastamento, cuja duração seja superior a trinta (30) dias, o Governador do Estado designará o Diretor de Divisão que deva substituir o Diretor Geral.