Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ficam suprimidos, sem prejuízo do serviço e do direito de promoção de funcionários, os cargos existentes nos quadros de outras Repartições que vagarem em conseqüência do provimento dos cargos efetivos constantes desta lei.
Parágrafo único
- A supressão será declarada por decreto do Poder Executivo.