Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Ficam suprimidos, sem prejuízo do serviço e do direito de promoção de funcionários, os cargos existentes nos quadros de outras Repartições que vagarem em conseqüência do provimento dos cargos efetivos constantes desta lei.

Parágrafo único

- A supressão será declarada por decreto do Poder Executivo.