Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 14
Passará a ser feita na Divisão de Inspeção Médica a inspeção de saúde a que se refere o decreto-lei 2.125, de 20 de junho de 1947.
Passará a ser feita na Divisão de Inspeção Médica a inspeção de saúde a que se refere o decreto-lei 2.125, de 20 de junho de 1947.