Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Cargos de Assessor Técnico e de Assistente serão providos, nos termos do parágrafo único do artigo 136 da Constituição do Estado e em obediência ao artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por nomeação de atuais servidores que possuam conhecimentos especializados e prática dos assuntos pertinentes ao seu exercício.