Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Diretor Geral, em seus impedimentos ocasionais, será substituído por um dos Diretores de Divisão, por ele designado previamente.

Parágrafo único

- Quando se tratar de impedimento ou afastamento, cuja duração seja superior a trinta (30) dias, o Governador do Estado designará o Diretor de Divisão que deva substituir o Diretor Geral.