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Artigo 1º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 504 de 26 de novembro de 1949

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Art. 1º

O Departamento de Administração, criado pelo artigo 5º da lei número 146, de 8 de janeiro de 1948, diretamente subordinado ao Governador do Estado, passa a denominar-se Departamento de Administração Geral (D. A. G.) e tem por finalidade:

I

o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado;

II

a execução e fiscalização de medidas de administração de pessoal;

III

a seleção de candidatos a funções e cargos públicos, observadas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

IV

a readaptação e o aperfeiçoamento dos servidores civis do Estado;

V

o estudo dos serviços públicos, do ponto de vista da economia e eficiência, com o fim de sugerir modificações na sua organização, instalação, distribuição, agrupamento, condições e processos de trabalho;

VI

o exame de planos referentes à organização dos serviços públicos e o estudo dos projetos de regulamento e regimento das repartições;

VII

a organização do expediente relativo ao provimento e vacância dos cargos públicos civis, salvas as exceções previstas na Constituição e nas leis;

VIII

o estudo da padronização do material necessário ao Serviço Público, de instalação e equipamentos;

IX

a realização de exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a funções e cargos públicos estaduais e dos servidores, diretamente ou por intermédio de médico ou junta médica no interior do Estado.