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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

Autoriza a instituição da Fundação Hermantina Beraldo (FHB). O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1968.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Juiz de Fora, a Fundação Hermantina Beraldo (FHB) - entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 132 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 2º

A FHB adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do respectivo estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mediante a apresentação de seu texto oficial e do decreto que o houver aprovado.

Art. 3º

A FHB terá por objeto o ensino da enfermagem e da obstetrícia em seus diversos níveis, bem como a promoção de pesquisas e atividades culturais correlatas.

Art. 4º

A FHB fica incorporada a Escola de Enfermagem Hermantina Beraldo, criada pelo Decreto Lei Estadual n. 1.751, de 3 de junho de 1946.

Art. 5º

O patrimônio da FHB será constituído:

I

pela doação de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, que vençam juros não superiores a 7% ao ano;

II

de doação, pelo Estado, do 2º e 3º pavimentos do prédio onde funciona a escola incorporada, sita à Avenida dos Andradas n. 170, na cidade de Juiz de Fora, que fica autorizada;

III

pela doação das instalações, móveis, equipamentos e biblioteca da escola incorporada;

IV

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;

V

pelos saldos verificados nos exercícios financeiros.

§ 1º

Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FHB só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a FHB, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. (Vide art. 132 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 6º

A receita da Fundação será constituída de:

I

rendas provenientes da prestação de serviços e anuidades escolares;

II

rendas patrimoniais;

III

auxílio e subvenções dos poderes públicos;

IV

doações e legados;

V

dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 7º

A FHB será dirigida e administrada por um Conselho Curador composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de seis anos.

§ 1º

O Secretário de Estado da Saúde também participará do Conselho Curador como membros nato, presidindo às sessões a que comparecer.

§ 2º

O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FHB com mandato de três anos.

§ 3º

Os membros e suplentes do primeiro Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de dois anos, e dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de seis anos.

§ 4º

O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho Curador far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em lista tríplice, organizada pelo Conselho Curador, podendo haver recondução.

Art. 8º

O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, recebendo os conselheiros, apenas, por sessão a que comparecerem, o "jeton" de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.

Art. 9º

O Presidente da Fundação representará a entidade em juízo ou fora dele.

Art. 10

A FHB manterá Escola de Enfermagem, que ministrará os cursos de Enfermagem, para formação de enfermeiro; de Obstetrícia, para formação de obstetras, e de Auxiliares de Enfermagem para a formação de auxiliar de enfermagem.

Art. 11

A Escola de Enfermagem terá um diretor, escolhido pelo Conselho Curador e nomeado pelo Presidente da FHB.

Art. 12

A Escola de Enfermagem terá um regimento, proposto pela Congregação e aprovado pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

- O primeiro regimento será organizado pelo Conselho Curador.

Art. 13

A FHB diligenciará junto aos órgãos federais a aprovação das mudanças introduzidas na Escola de Enfermagem em virtude desta lei.

Art. 14

A modificação do Estatuto é da iniciativa do Conselho Curador, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 15

A FHB gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seu estatuto.

§ 1º

O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.

§ 2º

A FHB prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 16

Os cursos da Escola de Enfermagem serão gratuitos apenas para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.

Parágrafo único

- Poderá a Escola de Enfermagem substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o reembolso posterior.

Art. 17

Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FHB reger-se-ão pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

- O pessoal atualmente em exercício na Escola Hermantina Beraldo poderá permanecer na situação em que se encontra ou optar pelo regime novo, previsto neste artigo.

Art. 18

Para a manutenção da FHB, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.

Parágrafo único

- A FHB organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.

Art. 19

A FHB prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo, para isso, firmar acordos e convênios.

Art. 20

O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que forem feitas à entidade.

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Clóvis Salgado da Gama João Franzen de Lima Ovídio Xavier de Abreu ======================================= Data da última atualização: 10/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968