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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 15

A FHB gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seu estatuto.

§ 1º

O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.

§ 2º

A FHB prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.