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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 5º

O patrimônio da FHB será constituído:

I

pela doação de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, que vençam juros não superiores a 7% ao ano;

II

de doação, pelo Estado, do 2º e 3º pavimentos do prédio onde funciona a escola incorporada, sita à Avenida dos Andradas n. 170, na cidade de Juiz de Fora, que fica autorizada;

III

pela doação das instalações, móveis, equipamentos e biblioteca da escola incorporada;

IV

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;

V

pelos saldos verificados nos exercícios financeiros.

§ 1º

Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FHB só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.

§ 2º

No caso de extinguir-se a FHB, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. (Vide art. 132 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)