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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 16

Os cursos da Escola de Enfermagem serão gratuitos apenas para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.

Parágrafo único

- Poderá a Escola de Enfermagem substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o reembolso posterior.