Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os cursos da Escola de Enfermagem serão gratuitos apenas para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do regimento.
Parágrafo único
- Poderá a Escola de Enfermagem substituir o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o reembolso posterior.