Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Escola de Enfermagem terá um diretor, escolhido pelo Conselho Curador e nomeado pelo Presidente da FHB.
A Escola de Enfermagem terá um diretor, escolhido pelo Conselho Curador e nomeado pelo Presidente da FHB.