Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita da Fundação será constituída de:
I
rendas provenientes da prestação de serviços e anuidades escolares;
II
rendas patrimoniais;
III
auxílio e subvenções dos poderes públicos;
IV
doações e legados;
V
dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.