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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 6º

A receita da Fundação será constituída de:

I

rendas provenientes da prestação de serviços e anuidades escolares;

II

rendas patrimoniais;

III

auxílio e subvenções dos poderes públicos;

IV

doações e legados;

V

dotações, anualmente, consignadas no Orçamento do Estado.