Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da FHB será constituído:
I
pela doação de NCr$100.000,00 (cem mil cruzeiros novos) em títulos da dívida pública estadual, que vençam juros não superiores a 7% ao ano;
II
de doação, pelo Estado, do 2º e 3º pavimentos do prédio onde funciona a escola incorporada, sita à Avenida dos Andradas n. 170, na cidade de Juiz de Fora, que fica autorizada;
III
pela doação das instalações, móveis, equipamentos e biblioteca da escola incorporada;
IV
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por entidades públicas e privadas;
V
pelos saldos verificados nos exercícios financeiros.
§ 1º
Os direitos, bens e rendas patrimoniais da FHB só poderão ser empregados para a realização de seus objetivos.
§ 2º
No caso de extinguir-se a FHB, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais. (Vide art. 132 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)