Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10
A FHB manterá Escola de Enfermagem, que ministrará os cursos de Enfermagem, para formação de enfermeiro; de Obstetrícia, para formação de obstetras, e de Auxiliares de Enfermagem para a formação de auxiliar de enfermagem.