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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 12

A Escola de Enfermagem terá um regimento, proposto pela Congregação e aprovado pelo Conselho Curador.

Parágrafo único

- O primeiro regimento será organizado pelo Conselho Curador.