Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Escola de Enfermagem terá um regimento, proposto pela Congregação e aprovado pelo Conselho Curador.
Parágrafo único
- O primeiro regimento será organizado pelo Conselho Curador.