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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede e foro em Juiz de Fora, a Fundação Hermantina Beraldo (FHB) - entidade autônoma que se regerá por estatuto a ser aprovado em decreto do Governador do Estado. (Vide art. 132 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)