Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 13
A FHB diligenciará junto aos órgãos federais a aprovação das mudanças introduzidas na Escola de Enfermagem em virtude desta lei.
A FHB diligenciará junto aos órgãos federais a aprovação das mudanças introduzidas na Escola de Enfermagem em virtude desta lei.