Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FHB reger-se-ão pela legislação do trabalho.
Parágrafo único
- O pessoal atualmente em exercício na Escola Hermantina Beraldo poderá permanecer na situação em que se encontra ou optar pelo regime novo, previsto neste artigo.