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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 17

Os contratos do pessoal docente, técnico e administrativo da FHB reger-se-ão pela legislação do trabalho.

Parágrafo único

- O pessoal atualmente em exercício na Escola Hermantina Beraldo poderá permanecer na situação em que se encontra ou optar pelo regime novo, previsto neste artigo.