Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
A FHB gozará de autonomia administrativa, financeira e disciplinar, na forma de seu estatuto.
§ 1º
O regime didático obedecerá à legislação federal e, no que for aplicável, à estadual.
§ 2º
A FHB prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.