Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, recebendo os conselheiros, apenas, por sessão a que comparecerem, o "jeton" de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.