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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 8º

O exercício da função de membro do Conselho Curador não será remunerado, recebendo os conselheiros, apenas, por sessão a que comparecerem, o "jeton" de presença que vier a ser fixado em decreto do Governador do Estado.