Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 20
O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que forem feitas à entidade.