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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 20

O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais na constituição da Fundação, incumbindo-lhe, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que forem feitas à entidade.