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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 18

Para a manutenção da FHB, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.

Parágrafo único

- A FHB organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.