Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a manutenção da FHB, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos, sob a forma de auxílio global.
Parágrafo único
- A FHB organizará seu orçamento anual e o remeterá à Secretaria de Estado da Saúde, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Estado.