Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A FHB terá por objeto o ensino da enfermagem e da obstetrícia em seus diversos níveis, bem como a promoção de pesquisas e atividades culturais correlatas.