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Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968

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Art. 7º

A FHB será dirigida e administrada por um Conselho Curador composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de seis anos.

§ 1º

O Secretário de Estado da Saúde também participará do Conselho Curador como membros nato, presidindo às sessões a que comparecer.

§ 2º

O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FHB com mandato de três anos.

§ 3º

Os membros e suplentes do primeiro Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de dois anos, e dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de seis anos.

§ 4º

O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho Curador far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em lista tríplice, organizada pelo Conselho Curador, podendo haver recondução.