Artigo 7º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.909 de 04 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A FHB será dirigida e administrada por um Conselho Curador composto de seis membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de seis anos.
§ 1º
O Secretário de Estado da Saúde também participará do Conselho Curador como membros nato, presidindo às sessões a que comparecer.
§ 2º
O Conselho Curador elegerá seu Presidente, que será também o Presidente da FHB com mandato de três anos.
§ 3º
Os membros e suplentes do primeiro Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado, sendo dois com mandato de dois anos, e dois com mandato de quatro anos e dois com mandato de seis anos.
§ 4º
O preenchimento das vagas de membros e suplentes do Conselho Curador far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante a escolha em lista tríplice, organizada pelo Conselho Curador, podendo haver recondução.