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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, mediante a incorporação do patrimônio do Departamento Social do Menor. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, autorizado sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1966.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Estadual do Bem-estar do Menor (FEBEM), entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica, que se regerá por estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

§ 1º

O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que venham a ser feitas à entidade. (Vide art. 2º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.) (Vide Lei nº 6.514, de 10/12/1974.) (Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976.) (Vide Lei nº 7.414, de 15/12/1978.) (Vide art. 2º da Lei nº 8.611, de 20/07/1984.) (Vide art. 11 da Lei nº 9.510, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 11.397, de 6/11/1994.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide art. 16 da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)

§ 2º

A FEBEM adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o estatuto e o decreto que o aprovar.

Art. 2º

A Fundação Estadual do Bem-estar do Menor tem como finalidade implantar no Estado de Minas Gerais uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo e o planejamento das soluções referentes ao problema a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.

Parágrafo único

- Para o atendimento de suas finalidades, a FEBEM adotará a política do bem estar do menor definida na Lei Federal n. 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 3º

São finalidades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

I

assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e a colocação familiar em lares substitutos, e cuidados pós-institucionais;

II

incrementar a criação de instituições para menores, com características próprias da vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento de menor em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial;

III

respeitar, no atendimento às necessidades de cada região do Estado, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e auto promoção dessas comunidades, na solução do problema do menor,

IV

promover os meios adequados para assegurar ao menor abandonado assistência quanto à saúde e educação;

V

promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, do menor transviado e do menor abandonado, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo seu bem estar;

VI

promover a educação e assistência do menor necessitado, através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares;

VII

promover os meios adequados para assegurar ao menor excepcional a assistência e tratamentos apropriados;

VIII

promover e incentivar o interesse das comunidades para os problemas do bem-estar do menor.

Art. 4º

Competirá à Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

I

realizar estudos, inquéritos e pesquisas relacionados com o desempenho de suas finalidades, organizando documentário e divulgando estudos, decisões e experiências;

II

celebrar convênios com o Poder Público e com entidades, do País e do Exterior, públicas ou particulares, quando necessários ou convenientes aos seus objetivos;

III

manter entendimentos com o Juizado de Menores e com outros órgãos que se destinam ao bem-estar do menor;

IV

fiscalizar, permanentemente, a assistência dada às famílias para o bem-estar do menor e a execução dos convênios que forem celebrados para o mesmo fim, de maneira a assegurar a sua continuidade até a integração social do menor pela sua formação educacional e profissional;

V

opinar, quando solicitada pelo Governador do Estado, pelos Secretários de Estado, pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Judiciário, sobre assuntos de interesse do menor, inclusive sobre processos de concessão de auxílios ou de subvenções;

VI

promover a articulação das atividades públicas e privadas relacionadas com o bem-estar do menor;

VII

apoiar iniciativas eficazes de organizações destinadas a coordenar e orientar as entidades do gênero nas diversas regiões do Estado e, por decisão do Conselho, delegar atribuições de sua competência a essas organizações que funcionarão como comissões regionais sob a fiscalização da FEBEM;

VIII

promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar necessário às suas finalidades.

§ 1º

O Departamento Social do Menor (D.S.M.), e seus respectivos cargos de provimento em comissão, serão extintos por decreto do Poder Executivo, após a instituição da FEBEM.

§ 2º

a partir da data de sua extinção, as atribuições do Departamento Social do Menor (D.S.M.) serão exercidas pela FEBEM.

§ 3º

Com a extinção do Departamento Social do Menor, aplica-se aos servidores estaduais titulares de cargos de provimento em comissão o disposto no § 2º do artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído:

I

pelo acervo do Departamento Social do Menor, incluindo bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados ou utilizados por esse Departamento, cuja doação, a ser feita a critério do Executivo, fica desde logo autorizada:

II

pela transferência, por doação da FEBEM, previsto no item III deste artigo, de créditos, dotações e subvenções destinadas a manutenção do Departamento Social do Menor e dos estabelecimentos ao mesmo subordinado;

III

pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FEBEM;

IV

pelas doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

pela doação de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;

VI

pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

Parágrafo único

- Os bens, rendas e serviços da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor são isentos de tributação nos termos do artigo 111, II da Constituição Estadual, combina do com o artigo 31, V, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 6º

Os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização dos seus objetivos.

Parágrafo único

- Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa. (Vide art. 3º da Lei nº 5.867, de 27/4/1972.)

Art. 7º

A FEBEM elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ela estipulado, para a fixação da importância que irá constituir o mundo global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item III do artigo 5º desta lei.

Art. 8º

São órgãos de direção da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor;

I

a Presidência;

II

o Conselho Curador;

III

o Conselho Fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 9º

O Conselho Curador compor-se-á de 8 (oito) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.

§ 1º

Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo 4 (quatro) mediante indicação de entidades representativas da comunidade, nos termos do Estatuto.

§ 2º

O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado presidirá o Conselho Curador e terá poderes para representar a entidade, em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades de administração e fazer observar as decisões do Conselho Curador.

§ 3º

Serão consideradas funções públicas relevantes a de Presidente da Fundação e a de membro de Conselho Curador e Fiscal, não podendo os seus detentores perceber qualquer remuneração.

§ 4º

O mandato do membro do Conselho Curador será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 5º

A nomeação de membro do Conselho Curador, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 10

Ao Conselho Curador competirá:

I

definir a política do bem-estar do menor no território do Estado;

II

aprovar a estrutura administrativa da Fundação e os planos de trabalho que, anualmente, lhes serão submetidos pelo Superintendente, zelando por sua execução.

III

votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Superintendente;

IV

autorizar o Superintendente e praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as prescrições legais e estatutárias;

V

elaborar o seu Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 11

Ao Conselho Fiscal, composto de um representante do Governador do Estado, de um representante do Secretário de Estado da Fazenda e de um Contador indicado pelo Tribunal de Contas, compete emitir parecer sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Diretor e sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual, dentro dos recursos disponíveis.

Art. 12

A fundação terá um Superintendente, de nível universitário, admitido pelo Presidente, depois de aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador e que será responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas da Entidade.

§ 1º

A forma de administração da Fundação, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada neste artigo, poderá ser alterada, a critério do Conselho Curador, com a conseqüente modificação estatutária, aprovada por decreto do Governador do Estado.

§ 2º

Não será permitido o acúmulo de funções de Superintendente e membro do Conselho Curador ou Fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 13

Competirá ao Diretor:

I

Administrar a FEBEM com observância do plano de trabalho e da estrutura administrativa, aprovados pelo Conselho Estadual;

II

elaborar os projetos do Planejamento Geral e Orçamento Anual, bem como aprovar os planos de cada setor;

III

contratar, punir, transferir, remover e dispensar, nos termos do Estatuto, os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor;

§ 1º

Até 30 de outubro de cada ano, o Diretor submeterá à aprovação do Conselho Estadual os seus planos de trabalho e a proposta das despesas a serem efetuadas nos limites da dotação orçamentária para o exercício seguinte.

§ 2º

Qualquer modificação na execução orçamentária deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Estadual, mediante proposta fundamentada do Diretor.

§ 3º

O Diretor deverá, até 31 de março de cada ano, submeter ao Conselho Estadual o relatório de suas atividades, relativo ao exercício anterior.

Art. 14

As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação do Bem-Estar do Menor serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Estadual, que os depositará à disposição da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 15

As contas da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 16

O Governador do Estado designará dentro de 10 (dez) dias, Comissão Especial incumbida de promover o levantamento do acervo, créditos, dotações e subvenções a serem incorporados a FEBEM, promovendo-lhes o respectivo inventário e custódia, para que se efetive a doação e transferências autorizadas por esta lei.

Art. 17

A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação, em outros órgãos do Serviço Público Estadual, dos servidores em exercício no Departamento Social do Menor, tão logo seja o mesmo extinto na forma do § 1º do artigo 4º desta lei.

Art. 18

Os direitos e deveres do pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Parágrafo único

- Mediante pedido fundamentado do Conselho Estadual, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente funcionários do Serviço Público Estadual.

Art. 19

O Governador do Estado, fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 20

Para atender ao disposto no item V do artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública estadual na importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), que vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Parágrafo único

- A emissão dos títulos mencionados no artigo poderá, se necessário, ser regulamentada em decreto do Executivo.

Art. 21

No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 23

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Luiz Fernando Faria Azevedo Celso Cordeiro Machado Hugo Aguiar ======================================= Data da última atualização: 19/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966