Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
A fundação terá um Superintendente, de nível universitário, admitido pelo Presidente, depois de aprovada a sua escolha pelo Conselho Curador e que será responsável pela coordenação e execução das normas técnicas e administrativas da Entidade.
§ 1º
A forma de administração da Fundação, estabelecida neste artigo, poderá ser alterada neste artigo, poderá ser alterada, a critério do Conselho Curador, com a conseqüente modificação estatutária, aprovada por decreto do Governador do Estado.
§ 2º
Não será permitido o acúmulo de funções de Superintendente e membro do Conselho Curador ou Fiscal. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)