Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com sede em Belo Horizonte, a Fundação Estadual do Bem-estar do Menor (FEBEM), entidade autônoma, dotada de personalidade jurídica, que se regerá por estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)
§ 1º
O Advogado Geral do Estado será o representante do Estado de Minas Gerais para os atos constitutivos da Fundação, a ele incumbindo, enquanto não for empossado o seu Presidente, receber as doações que venham a ser feitas à entidade. (Vide art. 2º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.) (Vide Lei nº 6.514, de 10/12/1974.) (Vide Lei nº 6.770, de 19/5/1976.) (Vide Lei nº 7.414, de 15/12/1978.) (Vide art. 2º da Lei nº 8.611, de 20/07/1984.) (Vide art. 11 da Lei nº 9.510, de 29/12/1987.) (Vide Lei nº 11.397, de 6/11/1994.) (Vide art. 13 da Lei nº 11.819, de 31/3/1995.) (Vide art. 16 da Lei nº 12.168, de 29/5/1996.)
§ 2º
A FEBEM adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, com o qual será apresentado o estatuto e o decreto que o aprovar.