Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho Fiscal, composto de um representante do Governador do Estado, de um representante do Secretário de Estado da Fazenda e de um Contador indicado pelo Tribunal de Contas, compete emitir parecer sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Diretor e sobre a execução das despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho Estadual, dentro dos recursos disponíveis.