Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Governador do Estado designará dentro de 10 (dez) dias, Comissão Especial incumbida de promover o levantamento do acervo, créditos, dotações e subvenções a serem incorporados a FEBEM, promovendo-lhes o respectivo inventário e custódia, para que se efetive a doação e transferências autorizadas por esta lei.