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Artigo 9º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 9º

O Conselho Curador compor-se-á de 8 (oito) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida probidade e notória competência em assuntos de assistência e recuperação do menor.

§ 1º

Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo 4 (quatro) mediante indicação de entidades representativas da comunidade, nos termos do Estatuto.

§ 2º

O Presidente da Fundação, nomeado livremente pelo Governador do Estado presidirá o Conselho Curador e terá poderes para representar a entidade, em juízo e fora dele, competindo-lhe orientar as atividades de administração e fazer observar as decisões do Conselho Curador.

§ 3º

Serão consideradas funções públicas relevantes a de Presidente da Fundação e a de membro de Conselho Curador e Fiscal, não podendo os seus detentores perceber qualquer remuneração.

§ 4º

O mandato do membro do Conselho Curador será de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

§ 5º

A nomeação de membro do Conselho Curador, nos termos deste artigo, será acompanhada da designação do respectivo suplente. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 9º, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966