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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 15

As contas da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966