Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
As contas da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, com parecer do Conselho Fiscal, serão submetidas, anualmente, a exame e aprovação do Tribunal de Contas do Estado.