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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 19

O Governador do Estado, fixará, em decreto, o limite percentual da receita da Fundação, a ser aplicado na despesa com o seu pessoal administrativo. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966