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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 5º

O patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor será constituído:

I

pelo acervo do Departamento Social do Menor, incluindo bens móveis e imóveis pertencentes ao Estado e atualmente ocupados, administrados ou utilizados por esse Departamento, cuja doação, a ser feita a critério do Executivo, fica desde logo autorizada:

II

pela transferência, por doação da FEBEM, previsto no item III deste artigo, de créditos, dotações e subvenções destinadas a manutenção do Departamento Social do Menor e dos estabelecimentos ao mesmo subordinado;

III

pelo fundo orçamentário próprio destinado à manutenção da FEBEM;

IV

pelas doações e subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios, particulares ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

pela doação de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública estadual;

VI

pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

Parágrafo único

- Os bens, rendas e serviços da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor são isentos de tributação nos termos do artigo 111, II da Constituição Estadual, combina do com o artigo 31, V, alínea "b", da Constituição Federal.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966