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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 3º

São finalidades da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor:

I

assegurar prioridade aos programas que visem à integração do menor na comunidade, através de assistência na própria família e a colocação familiar em lares substitutos, e cuidados pós-institucionais;

II

incrementar a criação de instituições para menores, com características próprias da vida familiar, bem como a adaptação a esse objetivo das entidades existentes, de modo que somente se venha a admitir internamento de menor em outros estabelecimentos na falta de instituições dessa natureza ou por decisão judicial;

III

respeitar, no atendimento às necessidades de cada região do Estado, as suas peculiaridades, incentivando as iniciativas locais, públicas ou privadas, e atuando como fator positivo na dinamização e auto promoção dessas comunidades, na solução do problema do menor,

IV

promover os meios adequados para assegurar ao menor abandonado assistência quanto à saúde e educação;

V

promover a proteção e reeducação, sob todos os aspectos, do menor transviado e do menor abandonado, inclusive atentando para a situação da família, responsável pelo seu bem estar;

VI

promover a educação e assistência do menor necessitado, através de internamento ou matrícula em educandários da própria Fundação ou de outros, públicos ou particulares;

VII

promover os meios adequados para assegurar ao menor excepcional a assistência e tratamentos apropriados;

VIII

promover e incentivar o interesse das comunidades para os problemas do bem-estar do menor.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966