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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 20

Para atender ao disposto no item V do artigo 5º desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos da dívida pública estadual na importância de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), que vencerão juros de 7% (sete por cento) ao ano.

Parágrafo único

- A emissão dos títulos mencionados no artigo poderá, se necessário, ser regulamentada em decreto do Executivo.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966