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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 6º

Os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização dos seus objetivos.

Parágrafo único

- Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa. (Vide art. 3º da Lei nº 5.867, de 27/4/1972.)

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966