Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os bens da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor somente poderão ser utilizados para a consecução de seus fins, permitida, entretanto a alienação para obtenção de rendas necessárias a realização dos seus objetivos.
Parágrafo único
- Os bens havidos por doação feita pelo Estado só poderão ser alienados para os fins do artigo, mediante prévia autorização legislativa. (Vide art. 3º da Lei nº 5.867, de 27/4/1972.)