Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A FEBEM elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ela estipulado, para a fixação da importância que irá constituir o mundo global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item III do artigo 5º desta lei.