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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 7º

A FEBEM elaborará, anualmente, o seu orçamento, mediante, o seu orçamento, mediante entendimento com a Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ela estipulado, para a fixação da importância que irá constituir o mundo global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo, de acordo com o item III do artigo 5º desta lei.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966