Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Conselho Curador competirá:
I
definir a política do bem-estar do menor no território do Estado;
II
aprovar a estrutura administrativa da Fundação e os planos de trabalho que, anualmente, lhes serão submetidos pelo Superintendente, zelando por sua execução.
III
votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Superintendente;
IV
autorizar o Superintendente e praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as prescrições legais e estatutárias;
V
elaborar o seu Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)