Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 14
As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação do Bem-Estar do Menor serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Estadual, que os depositará à disposição da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.