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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 14

As dotações orçamentárias e os créditos destinados à Fundação do Bem-Estar do Menor serão registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Estadual, que os depositará à disposição da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966