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Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 10

Ao Conselho Curador competirá:

I

definir a política do bem-estar do menor no território do Estado;

II

aprovar a estrutura administrativa da Fundação e os planos de trabalho que, anualmente, lhes serão submetidos pelo Superintendente, zelando por sua execução.

III

votar, anualmente, o orçamento e deliberar, após parecer do Conselho Fiscal, sobre a prestação de contas apresentada pelo Superintendente;

IV

autorizar o Superintendente e praticar atos relativos a bens patrimoniais da Fundação, observadas as prescrições legais e estatutárias;

V

elaborar o seu Regimento Interno. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 5.957, de 20/7/1972.)

Art. 10, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966