Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação Estadual do Bem-estar do Menor tem como finalidade implantar no Estado de Minas Gerais uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo e o planejamento das soluções referentes ao problema a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.
Parágrafo único
- Para o atendimento de suas finalidades, a FEBEM adotará a política do bem estar do menor definida na Lei Federal n. 4.513, de 1º de dezembro de 1964.