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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 2º

A Fundação Estadual do Bem-estar do Menor tem como finalidade implantar no Estado de Minas Gerais uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante o estudo e o planejamento das soluções referentes ao problema a orientação, coordenação e fiscalização das entidades que executam essa política.

Parágrafo único

- Para o atendimento de suas finalidades, a FEBEM adotará a política do bem estar do menor definida na Lei Federal n. 4.513, de 1º de dezembro de 1964.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966