Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os direitos e deveres do pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.
Parágrafo único
- Mediante pedido fundamentado do Conselho Estadual, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente funcionários do Serviço Público Estadual.