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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.177 de 18 de maio de 1966

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Art. 18

Os direitos e deveres do pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor serão regulados pela legislação do trabalho e pelos contratos que vierem a ser celebrados.

Parágrafo único

- Mediante pedido fundamentado do Conselho Estadual, poderão ser colocados à disposição da entidade, nos termos da legislação vigente funcionários do Serviço Público Estadual.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.177 /1966